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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Origem:
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 6°, 196 e 226, § 7°, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário.” No mesmo sentido:
“EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 14.12.2012. A controvérsia, a teor do que já asseverado na
decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do
agravante encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois
eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se
materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para
sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. Discussão de
matéria divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo
Plenário desta Casa – RE 566.471-RG/RN. Inadequada a aplicação da
sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC). As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e
literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e
não provido. (ARE 792869 AgR, de minha lavra, Primeira Turma, julgado em
09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014
PUBLIC 19-12-2014).”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
25/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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