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Movimentações Ano de 2016
01/03/2016
Origem:
Procedência: GOIÁS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 287 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA.
MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIO DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. A impronúncia somente é cabível quando o juiz não
se convencer acerca da prova da materialidade do fato ou da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 414 do CPP). Deve ser
mantida a decisão de pronúncia se o acervo probatório demonstra, na fase do
juízo provisório, os indícios de autoria apontados para o recorrente no crime
de homicídio, pois nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate. 2 –
QUALIFICADORAS. VINGANÇA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A
DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. As circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio
somente são passíveis de exclusão nessa fase processual se manifestamente
inexistentes. Não sendo este o caso, devem ser mantidas, cabendo ao
Conselho de Sentença proceder à sua valoração. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Nas razões do apelo extremo, não aponta o dispositivo constitucional
que considera violado.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que não apresentou a preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece provimento.
O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à
ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Esta
Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de
impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter
sua pretensão acolhida, por vedação expressa da Súmula nº 287 deste
Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo,
quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário,
não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido,
colacionam-se os seguintes julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido.” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013)
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013)
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
25/02/2016
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem:
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