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Movimentações Ano de 2016
29/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o
recurso na violação dos arts. 5º, II, e 37, caput , XI, e 39 da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
As instâncias ordinárias decidiram a questão da possibilidade de
incorporação dos quintos com fundamento na legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não
enseja a apontada violação dos arts. 5º, II e 37, caput , da Constituição da
República. Aplicação da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida. ”
Verifico, por seu turno, que a matéria sobre a incidência do teto
constitucional remuneratório sobre os proventos percebidos em desacordo
com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, restou submetida ao
Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no no
RE 609.381-RG, verbis :
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES
MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA
PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição
estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata,
submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as
verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo
com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição
representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das
remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-
estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem
excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da
irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da
irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a)
que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e
não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b)
que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite
máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de
remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis
federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4.
Recurso extraordinário provido.”
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
Assim, com relação à alegada ofensa aos arts. 5º, II e 37, caput , da
Constituição da República, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do
RISTF). Quanto ao tema submetido à repercussão geral, devolvam-se os
autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
08/01/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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