Informações do processo RE 944057

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/01/2016 a 29/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

29/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: O presente recurso extraordinário insurge-se contra a
aplicação,
ao caso concreto , de precedente firmado pelo Plenário desta
Suprema Corte (
RE 573.232-RG/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI),
que reconheceu existente a repercussão geral
da controvérsia
constitucional suscitada no apelo extremo em questão.

Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a
admissibilidade deste recurso.

E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta
Suprema Corte,
resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/
SE
, Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da
inadmissibilidade
 de recurso para o Supremo Tribunal Federal naquelas
hipóteses
em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispõe o §
3º do art. 543-B do CPC,
reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal

Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta
Corte
reconheceu existente a repercussão geral:

Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de
agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica
entendimento
desta Corte aos processos múltiplos. Competência do
Tribunal de origem
. Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que,
em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito
do STF em questão de repercussão geral.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido
pelo tribunal de origem. ” ( grifei )

Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões
motivadas
pela aplicação, no âmbito  dos Tribunais recorridos, do sistema da
repercussão geral,
veio a proclamar a incognoscibilidade  dos recursos
dirigidos ao Supremo Tribunal Federal
deduzidos contra decisões proferidas
na instância de origem
 (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitam
reconhecida
, ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o
que dispõem
os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC, ressalvada , unicamente , a
hipótese
em que o órgão judiciário, motivadamente , não se retrata, deixando
de ajustar
a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação
que viabilizará,
então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso.

Cabe assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de
suas observações,
a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente
Ministro GILMAR MENDES, Relator,
por ocasião do julgamento do AI
758.505/RJ:

Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a
existência
de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos.

Isso demonstra que, por força legal , o inevitável destino dos
recursos
que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que
não se reconheceu
a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada
é a inadmissibilidade .

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-
QO 760.358
, Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber
recurso ao próprio Supremo
em face de decisões que aplicam a sistemática
da repercussão geral na origem,
a menos que haja negativa motivada do juiz
em se retratar
para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a
Corte
decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e
turmas recursais,
para que fossem processados como agravos
regimentais.
” ( grifei )

Impõe-se destacar , por relevante , que essa orientação tem sido
observada
 em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a
propósito

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2016

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão