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Movimentações Ano de 2016
29/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: O presente recurso extraordinário insurge-se contra a
aplicação, ao caso concreto , de precedente firmado pelo Plenário desta
Suprema Corte ( RE 573.232-RG/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI),
que reconheceu existente a repercussão geral da controvérsia
constitucional suscitada no apelo extremo em questão.
Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a
admissibilidade deste recurso.
E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta
Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/
SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da
inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Federal naquelas
hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispõe o §
3º do art. 543-B do CPC, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal
Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta
Corte reconheceu existente a repercussão geral:
“ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de
agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica
entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do
Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei )
Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões
motivadas pela aplicação, no âmbito dos Tribunais recorridos, do sistema da
repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade dos recursos
dirigidos ao Supremo Tribunal Federal deduzidos contra decisões proferidas
na instância de origem (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitam –
reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o
que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC, ressalvada , unicamente , a
hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se retrata, deixando
de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação
que viabilizará, então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso.
Cabe assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de
suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente
Ministro GILMAR MENDES, Relator, por ocasião do julgamento do AI
758.505/RJ:
“ Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a
existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos.
Isso demonstra que, por força legal , o inevitável destino dos
recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que
não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada é a inadmissibilidade .
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-
QO 760.358 , Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber
recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática
da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz
em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a
Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e
turmas recursais, para que fossem processados como agravos
regimentais. ” ( grifei )
Impõe-se destacar , por relevante , que essa orientação tem sido
observada em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a
propósito
29/01/2016
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