Informações do processo RE 946847

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2016 a 29/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

29/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração
e proferido
pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
está assim ementado :

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE
MADEIRA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM PODER DE LOCATÁRIO DO
VEÍCULO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
LIBERAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

1. O cerne da questão gira em torno da liberação de veículo em
função da prática de ato delituoso contra o meio ambiente por pessoa diversa
do proprietário do veículo.

2. A Administração deve aplicar as sanções previstas na legislação,
sem, contudo, deixar de atentar para os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.

3. Na aplicação das sanções devem ser observados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, pois a proteção ao meio ambiente não
pode implicar em oneração excessiva ao núcleo familiar.

4. A inexistência de comprovação de que o veículo apreendido se
destinava exclusivamente a prática de atos ilícitos possibilita sua liberação.

5. Apelação e remessa oficial improvidas.

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “
a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso
extraordinário em questão
não se revela viável .

É que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e
das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o
conhecimento do apelo extremo, nos termos da
Súmula 279/STF .

A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do recurso de
apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fáticos-probatórios, a
seguir destacados:

Embora exista previsão de que a apreensão do veículo utilizado no
cometimento da infração seja transformada em pena de perdimento, mostra-
se necessário a análise do caso concreto, a fim de se verificar se tal medida
está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.

Na hipótese sub examine, a medida imposta ao impetrante se mostra

por demais gravosa, pois impede a utilização do bem apreendido para exercer
a sua profissão e garantir-lhe subsistência e de sua família, haja vista que não
restou comprovado nos autos ser o veículo utilizado para fins exclusivos de
atividades ilícitas.

Ademais, apesar de o impetrante ser o proprietário do veículo, no
momento da lavratura do auto de infração – em decorrência de transporte de
madeira desacobertada de documento de origem florestal, o veículo estava
sendo conduzido pelo sr. Francisco de Assis Peixoto, que havia locado o
veículo.

Não se está a desconhecer o poder de polícia do IBAMA na aplicação
das sanções, nem tão pouco a existência do devido processo legal, mas, é de
se atentar, que na aplicação da justiça, é de se ponderar a proteção ambiental
e a subsistência da pessoa humana, o que possibilita a aplicação dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como forma de liberação do
instrumento de trabalho do impetrante.

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, pela parte ora recorrente
revela-se processualmente inviável,
pois
o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face
de seu
estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole
probatória (
RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais
circunstâncias,
como sucede na espécie , se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica,
tal como enfatizado no acórdão
recorrido,
cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira
soberania
 ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ).

Cumpre ressaltar , ainda , no que concerne à alegada violação ao
art. 97 da Constituição, que essa pretensão recursal
revela-se inacolhível ,
eis que
a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie , não
houve
qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou
de ato normativo a ele equivalente,
em clara demonstração de que se revela
impertinente
, na espécie, a fundamentação com que o IBAMA pretendeu
justificar
a interposição do recurso extraordinário.

No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer
declaração de inconstitucionalidade,
tanto que o acórdão impugnado em sede
recursal extraordinária
resultou de julgamento efetuado por órgão
fracionário
do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, considerada , na
espécie, a
inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da
República,
cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a
decisão do Tribunal
importar em proclamação da invalidade constitucional
de determinado ato estatal (
RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF
193/131):

Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de
competência, no sistema jurídico brasileiro,
para declarar a
inconstitucionalidade
de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa
magna prerrogativa jurisdicional
foi atribuída, em grau de absoluta
exclusividade
, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo
Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo

princípio da reserva de Plenário
, inscrito no artigo 97 da Constituição da
República.

Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão
fraccionário de Tribunal (
Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este
competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao
Tribunal Pleno.

(

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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