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Movimentações Ano de 2016
29/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a
propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que,
em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da
motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar ,
quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE
236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ).
É por essa razão que a situação de ofensa indireta ao texto
constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária.
Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa à norma
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no
caso ora em exame , à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou ,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.
Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA).
A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.
Cumpre salientar , de outro lado , a propósito da alegada violação
ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação
jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse
particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa,
tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal ( neste
compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta
ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via
reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a
formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência
de dispositivos de ordem meramente legal .
Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP ,
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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