Informações do processo RE 947869

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2016 a 29/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

29/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a
propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que,
em regra
, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da
motivação
 dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos
limites
 da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar ,
quando muito
, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição,
hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso
extraordinário (
AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG
, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE

236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ).

É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto
constitucional,
quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária.

Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma
inscrita no art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no
caso ora em exame
, à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição
estatal,
não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou ,
o reconhecimento
de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.

Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação
jurisdicional
do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de
órgãos judiciários competentes,
o litígio que lhe foi submetido.

É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea
, incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como
resposta efetiva
do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da
tutela jurisdicional
do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa
a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado
o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal (
RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO –
AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA).

A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula
não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito
de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.

Cumpre salientar , de outro lado , a propósito da alegada violação
ao art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação
jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse
particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa,

tem salientado
, considerado o princípio do devido processo legal  ( neste
compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa),
que a suposta
ofensa
 ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via
reflexa
, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a
formulação de
juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência
de dispositivos
de ordem meramente legal .

Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o
entendimento jurisprudencial
desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal
– CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei
” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão
pela qual
a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir
transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais
” ( AI 215.885-AgR/SP ,

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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