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Movimentações Ano de 2016
29/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência,
ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e
observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu
destituídas de repercussão geral as questões suscitadas no ARE 748.371-
RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, e no ARE 639.228- -RG/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO, por tratar-se de litígios referentes a matéria
infraconstitucional, fazendo-o em decisões assim ementadas:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ”
“ Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla
defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão
geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão
geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de
indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa
sobre tema infraconstitucional. ”
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do presente
recurso extraordinário.
Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .
A rejeição , em causa anterior ( ARE 748.371-RG/MT e ARE 639.228-
-RG/RJ), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral
referente ao mesmo litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se
conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a
repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível ,
situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em
análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas
infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquelas proferidas no ARE 748.371-RG/MT e no ARE 639.228-RG/RJ,
a que anteriormente aludi ( em tudo aplicáveis ao presente caso), vale “ para
todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário
desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo
pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do presente
recurso extraordinário.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas ,
conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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