Informações do processo ARE 947089

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2016 a 29/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência,
ou não
, de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e
observando
o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu
destituídas de repercussão geral as questões
suscitadas no ARE 748.371-
RG/MT
, Rel. Min. GILMAR MENDES, e no ARE 639.228- -RG/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO,
por tratar-se de litígios referentes a matéria
infraconstitucional,
fazendo-o em decisões assim ementadas:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla
defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão
geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão
geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de
indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa
sobre tema infraconstitucional.

O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado
o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007,
inviabiliza o conhecimento  do presente
recurso extraordinário.

Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre
que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica
não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral
.

A rejeição , em causa anterior  ( ARE 748.371-RG/MT e ARE 639.228-
-RG/RJ),
do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral
referente
ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se

conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a
repercussão geral
supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível ,
situação de todo inocorrente no caso
, eis que o julgamento da causa em
análise
depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas
infraconstitucionais,
a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa
meramente reflexa
 ao texto da Constituição.

Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação
dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido
de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquelas proferidas
no ARE 748.371-RG/MT e no ARE 639.228-RG/RJ,
a que
anteriormente aludi ( em tudo aplicáveis ao presente caso), vale para
todos os recursos sobre questão idêntica
”, tal como tem advertido o Plenário
desta
Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo
pelo qual
se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do presente
recurso extraordinário.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas ,
conheço
do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível (
CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na
redação
dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


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