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Movimentações Ano de 2016
29/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco:
“ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO
DECENAL. ART. 103, CAPUT, LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO ” (doc. 8).
2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter a Turma Recursal
de origem contrariado os arts. 5º, incs. I, XXXV e XXXVI, 194, inc. IV, e 201, §
4º, da Constituição da República.
3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de a contrariedade
à Constituição da República, se ocorrida, ser indireta.
O Agravante sustenta que
“ a r. decisão que negou seguimento ao recurso foi apreciado e
decidido por uma mera formalidade da qual pode ser caracterizada um tanto
quanto excessiva, diante dos fatos. Ante ao exposto a r. decisão é contraria
aos princípios constitucionais desrespeitando o princípio da inafastabilidade
jurisdicional conforme preceitua art. 5º , XXXV da Constituição Federal.
(…)
Em primeiro plano cumpre-nos esclarecer que o recurso de Agravo
ora interposto é tempestivo, pois que o Código de Processo Civil no seu Artigo
544, e parágrafos, estabelece o prazo de 10 (dez) dias para essa modalidade
específica de Agravo, como transcrevo abaixo:
(…)
Importante salientar, que no caso em tela, não se trata de erro
grosseiro, subsistindo ao fato de, o teor da presente demanda ter maior
relevância no tocante ao teor do presente recurso interposto.
(…)
Ora V. Excelência, estando presentes os requisitos do presente
recurso, enquanto fator primordial, dentre estes, se encontram, a dúvida
objetiva, a inexistência de erro grosseiro e a tempestividade, é perfeitamente
cabível a reforma do presente recurso.
(…)
Dessa forma fica bastante claro que o que se pleiteia nesse recurso é
à apreciação do recurso.
Como se vê, resta inequívoca que o Agravante faz jus em ver seu
recurso apreciado por este órgão colegiado ” (doc. 14).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. O Agravante não infirma, no agravo interposto, o fundamento da
decisão agravada, não se manifestando sobre a afirmação de que a
contrariedade à Constituição da República, se ocorrida, seria indireta.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de
dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os
fundamentos da decisão agravada:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de
forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
não provimento do agravo regimental ” (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 2.10.2009).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
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