Informações do processo ARE 947858

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2016 a 29/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

29/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que concedeu à recorrida o direito ao recebimento da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária – GDATFA no patamar de 80 pontos, após a regulamentação
dos critérios de avaliação (eDOC 2, p. 43).

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG
662.406, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.02.2015 (tema 664), reconheceu a
existência de repercussão geral da controvérsia para assentar que o termo
inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre
servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das
avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações.

Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA
AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento
diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e
inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a
conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse
ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário
conhecido e não provido.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2016.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão