Informações do processo 2014/0325792-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.503.489
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/11/2015 a 01/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 413
DO CÓDIGO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E
4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

II. Tendo o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, decidido que, no caso,
o valor da multa aplicada à parte embargante, após a redução determinada pelo Juízo sentenciante, é
proporcional ao inadimplemento do contrato administrativo, entender de forma contrária demandaria
o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.

III. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência, fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são
arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade,
circunstâncias que, em regra, não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC, entendeu que o montante, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e
proporcional, em face das circunstâncias específicas da causa. Tal contexto não autoriza a majoração
pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, EREsp 966.746/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2013; STJ, EREsp 494.377/SP, Rel. Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, DJU de 1º/07/2005.

V. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região),
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016 (data do julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 03/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão