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Movimentações Ano de 2016
29/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 206):
ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. USO DE
EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM
FINALIDADE ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL
E MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ILICITUDE NÃO
CONFIGURADA NA VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO DE
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
1. A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde
da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos,
substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir
ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em
risco o bem que objetiva proteger. É válida a Resolução n.º 56/2009 da
ANVISA, no que toca à proibição de uso, com finalidade estética, de
equipamentos para bronzeamento artificial. Precedentes deste Tribunal.
2. Ainda que a vedação cause às empresas do setor de estética enormes
prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do
pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a
saúde pública. O ato praticado pela ANVISA está de acordo com o
ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da
população. Com efeito, não é absoluto o direito ao exercício de qualquer
atividade econômica. Há limites na Constituição e na lei. Devem as
atividade laborais e econômicas se submeter às regras do poder público
emanadas.
3. Não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos
materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da 'interrupção abrupta
de suas atividades', quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se
adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para
a responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil.
A parte recorrente aponta violação aos arts. art. 7º, XV, da Lei n. 9.782/99, porquanto
a Resolução ANVISA 56/09, que proibiu a utilização de equipamentos de bronzeamento artificial
com emissão de raio ultravioleta e finalidade estética, é ilegal e desproporcional por não existir
comprovação de risco iminente à saúde.
É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar.
Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fl. 201):
A Resolução da Diretoria Colegiada n.° 56/09 da ANVISA proíbe em todo
território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com
finalidade estética, pela emissão da radiação ultravioleta, verbis:
Art. I o . Fica proibido em todo o território nacional a importação,
recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos
equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética,
baseados na emissão de radiação ultravioleta.
§ I o . Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta
resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV)
destinados ao bronzeamento artificial estético.
Acerca da controvérsia, é assente o entendimento no TRF4 na manutenção
da legislação supra, face à nocividade das radiações ultravioletas emitidas
pelos equipamentos, as quais possuem fortes evidências cancerígenas.
Nesse passo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias,
exigiria a análise dos dispositivos da Resolução ANVISA 56/09, matéria insuscetível de ser
examinada em sede de recurso especial, pois tal preceito normativo não se subsume no conceito de lei
federal ou tratado.
Pelo mesmo motivo, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
24/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/02/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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