Informações do processo 2016/0008385-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 845.310
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/02/2016 a 29/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

29/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.

SÚMULAS 282 E 356, DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR

SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que negou admissibilidade a recurso especial manejado com base na alínea
a
do permissivo constitucional, no qual se aponta violação aos arts. 183, 471 e 473 do Código de
Processo Civil e arts. 427 e 430 do Código Civil.

O acórdão recorrido foi assim ementado:

AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FATURAMENTO.
PERCENTUAL. REDUÇÃO. ACORDO.

1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, ou sendo manifestamente inadmissível ou improcedente, o Relator está
autorizado a negar seguimento a recurso. Art. 557 do CPC
2. Ausente acordo entre a Fazenda Pública e a executada para redução do
percentual da penhora do faturamento líquido, subsiste o montante fixado
judicialmente.

Recurso desprovido.

Nas razões de recurso especial, sustenta-se, que " é incontroverso que a Municipalidade
concordou com a redução do percentual no petitório de fl. 254. Não houve alteração da proposição
ou contra-proposta. Seguiu acostando memória de cálculo para implementar a penhora e requere
liberação do depósito judicial
", aduzindo, ainda, que há decisão judicial não recorrida mantendo o
percentual de 0,7% do faturamento líquido da empresa.

Sem contrarrazões.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que para reversão do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem seria necessária a incursão no acervo probatório dos
autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Nas suas razões de agravo, postula-se pelo processamento do recurso especial, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.

Contraminuta às fls. 439/441e.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, verifica-se que os dispositivos tidos por violados, arts. 183, 471 e 473 do
Código de Processo Civil e arts. 427 e 430 do Código Civil, não foram ventilados no acórdão
recorrido, nem tampouco foram opostos Embargos de Declaração para sanar eventual omissão no
julgado.

Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, circunstância que atrai, o
óbice da Súmula 282 do STF: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"
 e da Súmula 356/STF : "O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."

Nesse sentido, dentre outros:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO SÚMULAS
7/STJ, 284, 282 E 356/STF.

1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de
modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF.

2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto
de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser
apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.

3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara
probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 642.986/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)

Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, conheço do agravo
para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8232 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/02/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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