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Movimentações Ano de 2016
29/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULAS 282 E 356, DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que negou admissibilidade a recurso especial manejado com base na alínea a
do permissivo constitucional, no qual se aponta violação aos arts. 183, 471 e 473 do Código de
Processo Civil e arts. 427 e 430 do Código Civil.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FATURAMENTO.
PERCENTUAL. REDUÇÃO. ACORDO.
1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, ou sendo manifestamente inadmissível ou improcedente, o Relator está
autorizado a negar seguimento a recurso. Art. 557 do CPC
2. Ausente acordo entre a Fazenda Pública e a executada para redução do
percentual da penhora do faturamento líquido, subsiste o montante fixado
judicialmente.
Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial, sustenta-se, que " é incontroverso que a Municipalidade
concordou com a redução do percentual no petitório de fl. 254. Não houve alteração da proposição
ou contra-proposta. Seguiu acostando memória de cálculo para implementar a penhora e requere
liberação do depósito judicial ", aduzindo, ainda, que há decisão judicial não recorrida mantendo o
percentual de 0,7% do faturamento líquido da empresa.
Sem contrarrazões.
A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que para reversão do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem seria necessária a incursão no acervo probatório dos
autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Nas suas razões de agravo, postula-se pelo processamento do recurso especial, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.
Contraminuta às fls. 439/441e.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que os dispositivos tidos por violados, arts. 183, 471 e 473 do
Código de Processo Civil e arts. 427 e 430 do Código Civil, não foram ventilados no acórdão
recorrido, nem tampouco foram opostos Embargos de Declaração para sanar eventual omissão no
julgado.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, circunstância que atrai, o
óbice da Súmula 282 do STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada" e da Súmula 356/STF : "O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Nesse sentido, dentre outros:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO SÚMULAS
7/STJ, 284, 282 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de
modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto
de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser
apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara
probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 642.986/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, conheço do agravo
para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
15/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/02/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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