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Movimentações 2016 2015
29/02/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 03/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
25/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO
DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO DO
VALOR AVENÇADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRETENSÃO
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser
sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
na qual a Corte de origem deu solução à causa.
3. Improcedente a simples alegação de existência de vícios no acórdão,
sem lograr demonstrá-los. Tampouco procedem as alegações de falta de
fundamentação no acórdão embargado ou de cerceamento de defesa a ensejar
malferimento de garantias constitucionais.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
12/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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Confirma a exclusão?