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Movimentações Ano de 2016
26/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE YOSHIARU
TANAKA - ESPÓLIO contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao
cumprimento de sentença.
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo. Eis o teor da decisão:
O recurso comporta provimento.
Como se sabe, os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo contemplam os expurgos inflacionários e a
correção monetária, de acordo com os índices oficiais, motivo pelo qual
são aplicáveis para o cálculo da atualização monetária do débito
exequendo.
Com efeito, referida tabela foi criada, para promover a segurança
jurídica através da uniformização de fatores de atualização, razão pela
qual sua utilização não implica o enriquecimento sem causa.
(...)
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial às fls. 45/51 devem ser
refeitos, eis que utilizaram os índices da caderneta da poupança, para a
atualização do débito exequendo.
Por consequência, a instituição financeira restou vencida com a reforma
da r. decisão agravada, motivo pelo qual arcará, com as verbas
sucumbenciais, nos moldes do caput, do artigo 20 do Código de Processo
Civil, com a correspondente inversão (e-STJ, fl. 61/63).
Interposto agravo interno pelo BANCO DO BRASIL S.A., o Tribunal a quo
negou provimento ao recurso assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL – Desnecessidade da intimação da instituição
financeira para apresentar resposta ao agravo de instrumento –
Suscitada competência do órgão colegiado para o julgamento do recurso
– Descabimento – Matéria de entendimento consolidado na Turma
Julgadora – Hipótese em que ao Relator é permitido proferir decisão
monocrática – Inteligência do parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Código
de Processo Civil – Recurso improvido (e-STJ, fl. 78).
O BANCO interpôs recurso especial, sob o fundamento de violação do art. 219,
267, inciso VI, e 586, do CPC, 95, 97 e 98 da Lei nº 8.078/90, além do dissídio jurisprudencial.
Sustenta que não há, como suprir a liquidação e a execução (ou cumprimento de sentença), ambas
de iniciativa dos interessados - diretamente, em ação individual, ou por representação, em execução
coletiva - pois por meio dela é que o direito material, antes genérico, se tornará concreto (e-STJ, fl.
92).
Aduz, também, que os efeitos erga omnes da sentença civil pública não podem
ultrapassar os lindes territoriais do órgão que a prolatou - , a única conclusão lógica que se pode
chegar in casu é a de que a ora Recorrida não está contemplada pela r. sentença que lastreia a sua
execução, sendo parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo ativo do presente feito (e-STJ,
fl. 94).
Alega, ainda, que não sendo a recorrida beneficiária da sentença civil pública
prolatada pelo Juízo de Direito de Brasília, carece ela de título líquido, certo e exigível que ampare
o cumprimento de sentença deflagrada em face do Banco, conforme impõe o artigo 586, do Código
Processo Civil (e-STJ, fl. 94).
Afirma que antes inexistia qualquer relação processual entre as partes, não
havendo como se estabelecer como termo a quo a data da citação da referida ação civil pública
(e-STJ, fl. 97).
O Presidente do Tribunal da Justiça do Estado de São Paulo deixou de admitir o
recuso interposto pela incidência da Súmula n° 282 do STF.
Interposto o agravo em recurso especial, ao Banco alega que ocorreu o
prequestionamento da matéria controvertido e houve pronunciamento judicial, ainda que
implicitamente, pois, como é sabido, não há obrigatoriedade dos dispositivos tidos por violados
constarem do v. acórdão (e-STJ, fl. 156).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 170/173).
É o relatório.
DECIDO.
O atual inconformismo não merece prosperar.
Observa-se que o tema referente aos arts. 219, 267, inciso VI, e 586, do CPC, 95,
97 e 98 da Lei nº 8.078/90 não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos
embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio.
Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo
excepcional.
Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula nº 282 do STF, aplicada
por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada .
A propósito, confira-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COERCITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria
suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula
nº 282 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp 589.836/MG, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe
16/3/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Ausência de prequestionamento do
disposto no art. 398 do Código de Processo Civil, incidindo, na espécie, o
enunciado nº. 282, da Súmula do STF.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 571.206/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 5/3/2015).
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
24/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/02/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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