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Movimentações 2016 2015
26/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso, com pedido liminar, impetrado em favor
de James Bento Netto, em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, no curso da execução da pena, o paciente postulou o benefício da
progressão ao regime semiaberto, o que foi deferido. Interposto agravo em execução pelo órgão
ministerial, foi provido o recurso, para determinar o retorno do apenado ao regime fechado (fls.
52/55).
Alega a impetrante, em suma, que o paciente preenche os requisitos de ordem objetiva e
subjetiva para gozar do benefício, não se sustentando a exigência de realização de exame
criminológico para aferição do seu mérito.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, no intuito de que seja restabelecida a
progressão ao regime semiaberto, anteriormente concedida ao paciente pelo juízo das execuções.
A liminar foi indeferida às fls. 65/66.
Prestadas as informações (fls. 73/94 e 98), o Ministério Público Federal manifestou-se pela
concessão da ordem (fls. 101/106).
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição a
recurso especial, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Nesse contexto, ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal
de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou
de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de
22/8/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC
104.045/RJ, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA DJe de 6/9/2012).
Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade
flagrante, abuso de poder ou teratologia. Passo, assim, ao exame das alegações.
Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da progressão ao regime semiaberto foi
deferido pelo Juízo das Execuções. Interposto agravo em execução, pelo órgão ministerial, o Tribunal
de origem houve por bem dar-lhe provimento, cassando o benefício, com base nos seguintes
fundamentos, in verbis (fls. 77/78, com destaques):
[...] Consta dos autos que o agravante cumpre pena no total de 19
(dezenove) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em razão da prática dos
crimes de furtos qualificados e roubos qualificados, tendo iniciado o cumprimento da pena
em 30/01/2009, cujo término está previsto para 21/03/2029 (fls.04). Foi atestado em seu
favor bom comportamento carcerário (fls.03).
Sobreveio a r. decisão recorrida que indeferiu o pleito, e não merece
reparos.
Como se pôde verificar, no presente caso, o douto Magistrado ao
fundamentar o decisum entendeu ser absolutamente prematura a colocação do sentenciado
em regime de menor fiscalização, levando-se em conta a gravidade dos delitos cometidos
mediante violência ou grave ameaça à pessoa (roubos qualificados).
Conquanto tenha sido atestado em favor do agravante, bom comportamento
carcerário pelo diretor da penitenciária em que se encontra, entendo que a cautela
manifestada pelo Juízo justifica-se.
Isso porque a lei conferiu ao Magistrado a liberdade em apreciar as
peculiaridades em cada caso concreto, bem como a necessidade de realizar-se ou não o
exame criminológico.
No caso vertente, a r. decisão combatida está bem fundamentada,
apontando como razão de decidir, a renitência do sentenciado ao cumprimento da sanção
corporal imposta.
Com efeito, o recorrente ostenta contra si faltas disciplinares de natureza
média, consistentes em portar material proibido e crime doloso e apreensão de bebida
alcóolica.
Destarte, pelo histórico do paciente e a quantidade de punição ainda a ser
resgatada recomenda-se maior cautela no que toca ao requisito subjetivo. Seria
prematuro já deferir-lhe a promoção ao regime intermediário sem uma cuidadosa
avaliação de seu mérito no regime mais gravoso. [...]
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em
execução interposto, mantendo-se a r. decisão ora guerreada, por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Prevê a norma legal que, respeitadas as normas que vedam a progressão de regime, o juiz
pode deferir o benefício quando o preso tiver cumprido o lapso temporal e possuir mérito carcerário,
o qual pode ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
Ressalte-se, entretanto, que, de acordo com jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, embora a Lei n. 10.792/2003 tenha introduzido nova redação ao artigo 112 da LEP, a qual
não mais exige a realização laudo criminológico para a concessão de progressão de regime, não é
vedado ao magistrado aferir, com base nas peculiaridades do caso concreto, o mérito do reeducando,
indeferindo, de maneira fundamentada, a benesse ou determinando a realização de exame
criminológico.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT . PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
DECISÃO REFORMADA, EM 2º GRAU, FUNDAMENTADAMENTE, PARA, EM FACE
DE INCIDENTES OCORRIDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA,
DETERMINAR O RETORNO DO PACIENTE AO REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido
habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo
a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem
como sucedâneo da revisão criminal.
[...]
IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de
recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja
concedido habeas corpus , de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
decisão teratológica.
V. Com o advento da Lei 10.793/2003 - que deu nova redação ao art. 112
da Lei de Execução Penal -, basta, para o atendimento do requisito subjetivo, o atestado de
bom comportamento carcerário, não mais se exigindo a realização de exame
criminológico, como requisito indispensável à concessão da progressão de regime.
Contudo, nada impede que o magistrado decida, caso a caso, tanto pela necessidade da
realização de exame criminológico, como também pelo indeferimento, de plano, do pedido,
devendo, nas hipóteses de indeferimento do pedido, bem como naquelas em que julgar
necessário o exame, fundamentar a decisão em dados concretos, acerca do reeducando.
VI. Na espécie, foi negado o benefício da progressão de regime prisional,
pelo Tribunal a quo, de forma devidamente fundamentada, essencialmente, no histórico
carcerário do paciente, tido por conturbado, tendo em vista que registra a prática de várias
faltas disciplinares de natureza grave, como agressão mútua, posse de entorpecentes e
posse de espeto de ferro, além de evasões do estabelecimento prisional e prática de novos
crimes, durante a execução da pena. Com efeito, segundo consta do acórdão impugnado, o
paciente, "beneficiado com o livramento condicional, voltou a delinquir, praticando crime
de roubo majorado", e, ainda, "beneficiado com o regime semiaberto, se evadiu, tendo
praticado novo crime de roubo duplamente majorado".
VII. Consoante a jurisprudência do STJ, "não está o Magistrado das
Execuções adstrito ao atestado de 'bom comportamento' do Diretor do Presidio. Ora, 'se
assim não fosse, a competência para conceder o benefício ao encarcerado passaria a ser
do Diretor do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais do Juiz da
execução, uma vez que, diante de um atestado favorável, somente restaria ao Julgador
homologá-lo, sem proceder a uma análise mais criteriosa a respeito da capacidade
provável de adaptação do condenado ao regime menos severo' (HC 100.583/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/06/2008,
DJe 04/08/2008)" (STJ, HC 205.504/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
DJe de 28/02/2013).
VIII. Não se presta a estreita via do habeas corpus a infirmar o entendimento
adotado, pelas instâncias ordinárias, sobre o assunto, dada a necessidade de incursão na
seara fático-probatória, indispensável à verificação do cumprimento do requisito subjetivo.
IX. Inexistência, in casu , de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão, de
ofício, de ordem de habeas corpus.
X. Habeas corpus não conhecido (HC 273.349/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe
25/11/2013).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA.
1. A Lei n.º 10.792/2003, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de
Execução Penal, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e
da submissão do condenado a exame criminológico, para o deferimento de benefícios
como a progressão de regime e o livramento condicional.
2."Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
que em decisão motivada" (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte).
3. Na hipótese, a exigência do exame criminológico foi devidamente
fundamentada pela Corte de origem, consignando-se que seria recomendável uma melhor
avaliação do requisito subjetivo, tendo em vista a periculosidade do Reeducando, o qual,
após ter sido beneficiado com o relaxamento de sua prisão, voltou a praticar o delito de
homicídio.
4. Ordem de habeas corpus denegada (HC 260.760/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013).
Ao que se tem dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade no presente
caso, pois o Tribunal de origem trouxe fundamentação suficiente para a cassação da decisão que
deferiu a progressão ao regime semiaberto, a fim de que fosse realizado exame criminológico, qual
seja, o não preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do histórico carcerário
conturbado do paciente, que praticou 3 faltas disciplinares de natureza média, consistentes em portar
material proibido, prática de crime doloso e apreensão de bebida alcóolica.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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