Informações do processo ARE 931960

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/12/2015 a 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2016 2015

25/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.2.2016.

EMENTA

DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO
DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL ASSEGURADO POR NORMAS DO
CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DE SÃO
PAULO – CRUESP, DECRETO ESTADUAL Nº 41.554/1997. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.5.2013.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso
exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da
Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa

jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.2.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão