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Movimentações Ano de 2016
25/02/2016
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem:
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu o direito da recorrida
de se matricular na Universidade Federal da Paraíba.
O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em conta que, para
dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria imprescindível uma nova
análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Tais
providências são inviáveis nesta instância extraordinária, nos termos da
Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
19/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PARAÍBA
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