Informações do processo RE 946560

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/02/2016 a 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

25/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem:

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu o direito da recorrida
de se matricular na Universidade Federal da Paraíba.

O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em conta que, para
dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria imprescindível uma nova
análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Tais
providências são inviáveis nesta instância extraordinária, nos termos da
Súmula 279/STF.

Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARAÍBA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão