Informações do processo ARE 943462

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/01/2016 a 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

25/02/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 5ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul,
que manteve a sentença de primeiro grau por entender que a recorrente não
faz jus à percepção de seguro-desemprego por não atender aos requisitos
legais, uma vez que é beneficiária de pensão alimentícia em valor
correspondente ao salário-mínimo.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º,
caput , do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se tratamento desigual dispensado à
recorrente, haja vista inúmeras cidadãs que percebem pensão alimentícia sem
o conhecimento do INSS e que, por isso, fazem jus ao seguro-desemprego.
Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei nº 7.998/90) e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou que os requisitos legais para percepção do seguro-
desemprego não foram atendidos pela ora recorrente. Nesse sentido, extrai-
se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“A despeito do afastamento da causa de rejeição do seguro-
desemprego, ainda assim a parte não faz jus ao benefício, visto que não
preenche o requisito do art. 3º, inc. V, da Lei nº 7.998/90 (não possuir renda
própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família).
Isso porque, de acordo com elementos dos autos, a autora recebe
pensão alimentícia de R$ 652,08 (Evento 1, DETCRED4), valor equivalente
ao do salário mínimo nacional à época (R$ 622,00 em 2012).

Vale destacar, quanto ao ponto, o Parecer CONJUR nº 260/2010
juntado pela União no Evento 17 (PAREC_MPF3), segundo o qual o valor do
salário-mínimo é que baliza o recebimento de seguro-desemprego. Assim, o
benefício somente será devido quando o rendimento recebido pelo
trabalhador for inferior ao salário-mínimo nacional”. (eDOC 22, pp. 2 e 3)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Previdenciário. 3. Requisitos para concessão de benefício previdenciário.
Dependência econômica. Enunciado 279 da Súmula do STF. Discussão de
índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedente: ARE-RG 821.296. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 842.222, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 18.12.2014)

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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