Informações do processo ARE 944119

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/01/2016 a 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

25/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem:

Procedência: BAHIA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE -
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na
origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter à análise matéria que não se enquadra no inciso III do

artigo 102 da Constituição Federal.

2. No mais, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº
748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à suposta violação ao devido processo legal (contraditório e ampla
defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente
serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser
utilizado na apreciação de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 11 de fevereiro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/01/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: BAHIA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão