Informações do processo ARE 945120

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/02/2016 a 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2016

25/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa reproduzo a seguir:

“Agravo de Instrumento – Precatórios – Inaplicabilidade da Lei
11.960/09 no tocante aos juros – A norma só incide nos processos distribuídos
após sua vigência – O mesmo raciocínio se aplica às alterações introduzidas
pela Emenda Constitucional nº 62/09 – Decisão mantida. Recurso
desprovido.” (eDOC 1, p. 175)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 2, p.

23).

No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 29-54), interposto com
fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, sustenta-se, em
preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se
ofensa ao art. 5º, XXIV, do texto constitucional.

Defende-se, em síntese, que devem incidir juros moratórios de 0,5%
ao ano, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, inclusive para as
desapropriações ajuizadas anteriormente à sua vigência.

Sustenta-se, ademais, que a decisão recorrida violou a Súmula
Vinculante 17, uma vez que incluiu juros moratórios por todo o período
previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, enquanto deveriam ter sido
excluídos do período compreendido entre a expedição da requisição em 1º de
julho até 31 de dezembro do ano seguinte, quando vencido o prazo para
pagamento do precatório, devendo, em caso de não pagamento, haver o
cômputo de juros somente depois de vencido o prazo.

Em juízo de retratação, ocorrido em 8 de outubro de 2013, o Tribunal
de Justiça do Estado de são Paulo alterou o acórdão recorrido “
quanto à
incidência da Lei nº 11.960, de 29/6/09, que deve ser a partir de sua vigência,
como vem decidindo o STJ (Resp nº 745.825-RS, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI), para adequar ao precedente supra aludido, nos termos
do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil
” (eDOC 2, p. 144).

Em face da referida decisão, foram interpostos embargos de
declaração, acolhidos para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos
(eDOC 2, p. 153-155).

Finalmente, o recurso extraordinário não foi admitido pelo Tribunal a
quo
 (eDOC 2, p. 159), o que motivou a interposição do presente agravo.

É o relatório.

Decido.

Em relação ao termo a quo  da incidência dos juros moratórios de
0,5% ao ano, instituído pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, houve perda do objeto
do recurso extraordinário diante da retratação realizada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.

Resta saber se a decisão recorrida teria violado a Súmula Vinculante

17.

No julgamento do RE 594.085, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
20.2.2009, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria em questão e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que
somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento
dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar
em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos como penalidade pelo
atraso no pagamento
”.

Tal entendimento deu origem à Súmula Vinculante 17, que tem a
seguinte redação: “
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100
da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele
sejam pagos
”.

Ocorre que, na hipótese dos autos, o debate não se restringe à
aplicação de tal entendimento, uma vez que a controvérsia também tangencia
a existência de coisa julgada material, conforme se observa a partir do
seguinte trecho do acórdão recorrido:

“(...) a súmula vinculante do STF pressupõe a ausência de juros de
mora desde que ocorra ao final do período o efetivo pagamento, caso
contrário, a hipótese tangencia a súmula, devendo incidir juros moratórios no
período do inadimplemento.

Vale ainda ressaltar que o art. 100, § 12, da Constituição Federal não
se aplica aos precatórios que deveriam ter sido quitados/expedidos sob o
regime anterior (débitos pendentes). Esse dispositivo incide apenas aos novos
precatórios com título executivo formado após a entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 62/09.“ (eDOC 1, p. 176-177)

Em reforço, cumpre transcrever trecho da decisão de primeira
instância, ratificada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que consta no agravo de instrumento da Fazenda Pública (eDOC 1, p.
4):

“A Fazenda pretende que sejam considerados os critérios
estabelecidos em diplomas legais editados após a prolação da sentença e do
acórdão que exultaram na fixação da indenização e que já transitaram e
julgado.

Os questionamentos apresentados pela Fazenda não envolvem a
aplicação dos diplomas legais considerados por ocasião da sentença e
expedição do precatório.

A modificação pretendida, nesta fase processual, poderia representar
ofensa à coisa julgada, o que não pode ser admitido.” (eDOC 1, p. 193).

Nesse contexto, vale mencionar que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a verificação de ofensa aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, bem como aos limites da coisa julgada, quando debatida sob a
ótica infraconstitucional, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal, o que não viabiliza a abertura da instância extraordinária. Nesse
sentido, destaco os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU
PAGAMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE
621637 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
29/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 13-10-2015 PUBLIC
14-10-2015)

“FINANCEIRO. PRECATÓRIO. MÉTODO DE COBRANÇA DE
JUROS. DISCUSSÃO BASEADA NA FORÇA DO TRÂNSITO EM JULGADO
DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE QUE
NÃO FOI DEVIDAMENTE ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL. Em regra, as
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos
atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará cabível o recurso
extraordinário (AI 477.645-AgR, rel. min. Celso de Mello). Excepcionalidade
ausente. Caráter infraconstitucional confirmado. Fundamento suficiente e
inatacado. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 618.795/RS-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/4/11).

No mesmo sentido, destaco o RE 891.694/SP, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe 1.2.2016.

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2016

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