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Movimentações Ano de 2016
25/02/2016
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal que
não conheceu do recurso inominado, porquanto intempestivo.
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aduz-se violação aos princípios da ampla defesa e
do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
No exame do ARE-RG 748.371,de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 1º.8.2013 (Tema 660), foi decidido pela inexistência, em
regra, de repercussão geral das controvérsias que versam sobre a violação
dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando do julgamento
depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, como a do caso em exame.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outros Tribunais, a Corte, no julgamento do RE-RG 598.365,
de relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe de 26.03.2010 (Tema 181), entendeu
pela ausência de repercussão geral da questão suscitada, dado que as
ofensas à Carta Magna, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou
reflexo.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos
termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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