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Movimentações Ano de 2016
25/02/2016
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem:
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que
negou provimento a recurso inominado, por decisão assim ementada:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C
RESTITUIÇÃO DE VALORES – PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE ABUSIVO
CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.
O reajuste do plano de saúde em percentual exorbitante e sem a
devida justificativa, baseado na alegação de aumento do grau de
sinistralidade do plano coletivo sem a devida comprovação, deve ser
considerado abusivo e ilegal.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, do Texto Constitucional,
sob alegação de violação ao princípio da ampla defesa.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Em primeiro lugar, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela
inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem
sobre a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como
do devido processo legal, quando o julgamento depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos
autos.
Na análise do ARE-RG 837.318, de relatoria do Ministro Teori
Zavascki, DJe 25.03.2015 (Tema 798), decidiu-se que, em regra, não
possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que versem sobre matéria de
revisão contratual (contrato de plano de saúde), revestida de simplicidade
fática e jurídica, por inexistir questão constitucional a ser apreciada, como no
caso dos autos.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos
termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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