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Movimentações Ano de 2016
25/02/2016
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade, conheço do agravo.
Ademais, verifico que os assuntos versados no recurso extraordinário
correspondem aos temas 315 e 410 da sistemática da repercussão geral,
cujos paradigmas são o RE 592.317, de minha relatoria, DJe 31.5.2011; o RE
633.933, Rel. Min. Presidente, DJe 1.9.2011. Assim, devolvam-se os autos ao
tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
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