Informações do processo ARE 896913

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/11/2015 a 24/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

24/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200883000191552 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma,
2.2.2016.

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER
INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. A parte embargante limita-se a reiterar as razões do agravo
regimental, sem demonstrar a existência de qualquer dos pressupostos de
embargabilidade (art. 535 do CPC).

2. A via recursal adotada não é adequada para a renovação de
julgamento que ocorreu regularmente.

3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a
imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

4. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200883000191552 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma,
2.2.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão