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Movimentações Ano de 2016
24/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro:
“ AGRAVO LEGAL EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEIXOU DE CONHECER DO APELO DO MUNICÍPIO ORA AGRAVANTE.
EXECUÇÃO FISCAL. ITAPERUNA. COBRANÇA DE IPTU. CRÉDITO
TRIBUTARIO INFERIOR A 50 ORTN'S. DESCABIMENTO DA APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Cuida-se
de recurso em face da decisão monocrática que deixou de conhecer do apelo
interposto pelo município ora agravante. 2. A Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei
de Execuções Fiscais) prevê que, no caso de execuções fiscais de valor igual
ou inferior a 50 ORTN's na data da distribuição, as sentenças somente
poderão ser impugnadas por embargos infringentes e de declaração, sendo,
via de consequência, vedada a interposição de apelação (artigo 34, caput e
§1º). 3. A presente execução fiscal, distribuída em 1998, visa alcançar crédito
no valor de R$ 60,34 (sessenta reais e trinta e quatro centavos), quantia
certamente inferior ao valor de alçada fixado no artigo 34 da Lei de Execução
Fiscal. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Nega-se provimento ao
recurso ” (fl. 46).
2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de
origem contrariado os arts. 1º, 2º, 60, 150 e 156 da Constituição da República.
3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.
O Agravante sustenta que
“ o valor original da dívida era passível de Execução. Quando da
distribuição do Apelo o município observou como valor de alçada o valor
original corrigido pelo índice da ORTN fixado pela Fazenda Nacional em
Janeiro de 2001, bem como os demais requisitos da Lei 6830/80. Como já
firmado o Município valeu-se de índice instituído pela Receita Federal do
Brasil. Tendo esses parâmetros como base o valor originário corrigido era
superior a 50 ORTNs em Janeiro de 2001. Entretanto valendo-se de decisão
não vinculativa do Superior Tribunal de Justiça o eminente Relator negou
provimento ao apelo por entender que o valor de 50 OTN em Janeiro de 2001
seria de R$ 328,27, o que tornaria a via eleita indevida, porém observados
que Sua Excelência não atualizou o valor da Execução Fiscal incorrendo em
error in procedendo .
(…)
Conclui-se, portanto, que a respeitável decisão agravada, não
alcançou a melhor forma de justiça, punindo o zeloso, principalmente no trato
da coisa pública, com a mesma pena do desidioso ” (fls. 100-102).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. O Agravante não infirma, no agravo interposto, o fundamento da
decisão agravada, não se manifestando sobre a incidência da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de
dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os
fundamentos da decisão agravada:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de
forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
não provimento do agravo regimental ” (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 2.10.2009).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
08/01/2016
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