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Movimentações 2016 2015
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20088303920148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.2.2016.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ANÁLISE DE EVENTUAL
VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE
REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO
REGIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 29.01.2014.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos
constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma
reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração
do quadro fático delineado.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
18/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20088303920148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.2.2016.
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