Informações do processo RE 935343

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/01/2016 a 23/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

23/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
IBAMA. LEIS Nº 10.410/2002, Nº 10.472/2002 E Nº 10.775/2003.
REENQUADRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MATÉRIA
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM
FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INATIVOS E
PENSIONISTAS DO IBAMA - REENQUADRAMENTO - LEIS 10.410/02 E
10.472/02 – ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA - ART. 40, § 8º, DA

CF.

1. Não pode o legislador, sob qualquer pretexto, estabelecer
tratamento desigual entre servidores ativos, inativos e pensionistas,
conferindo aos primeiros qualquer vantagem sem estendê-la nos mesmos
termos aos demais (art. 40, § 8º, da CF).

2. Os servidores públicos aposentados e pensionistas têm direito ao
reposicionamento na carreira, a fim de serem incluídos nas folhas de
pagamentos os valores correspondentes à transformação de seus cargos em
face da criação da carreira de Especialista em Meio Ambiente (Leis nºs
10.410/2002 e 10.472/2002).

3. Precedentes dessa Corte Regional: AC 2002.40.00.006694-3/PI,
Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 1ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191
de 3/4/2012; AMS 2002.34.00.034186-1/DF, Rel. Des. Fed. José Amílcar
Machado, 1ª Turma, unânime, DJ 20.1.2005, p. 12; AC 2002.34.00.029359-3/
DF, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 1ª Turma, unânime, DJ
4.7.2005, p. 23.

4. Apelação e remessa oficial não providas.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO.

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste matéria constitucional,
não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF).

A matéria relativa à reestruturação da carreira dos servidores públicos
do IBAMA, promovida pela Lei nº 10.410/2002, e o reenquadramento de
aposentados e pensionistas, quando
sub judice  a controvérsia ,  implica a
análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº
10.410/2002, nº 10.472/2002 e nº 10.775/2003), o que se revela inviável em
sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição
da República. Nesse sentido, ARE 767.355 e RE 715.831, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 4/12/2013 e 13/8/2013; RE 675.630 e ARE 766.911, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 14/10/2013 e 23/9/2013; e RE 649.977, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe de 27/10/2011.

Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279
do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula nº 279 do STF:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
“ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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08/01/2016

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