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Movimentações Ano de 2016
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado contra acórdão que
assentou, verbis :
“ PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 260 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I – Em pretensão de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional (desaposentação), visando obter concomitantemente outra, mais
vantajosa, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor do
benefício almejado e o valor dos proventos que o beneficiário recebe
efetivamente, multiplicado por 12 (doze), nos termos do art. 260 do Código de
Processo Civil.
II – O valor da causa não é delimitado apenas pelo valor que o
jurisdicionado atribui ao feito, mas sim pelo real proveito econômico que
pretende, sob pena de burla à regra da competência absoluta.
III – Agravo de instrumento improvido. ”
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que, ausente declaração expressa do pedido de justiça gratuita, o
recurso estaria deserto.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
CF).
O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à
deserção do recurso. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de
que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do
enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte
teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua
fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes
julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido.” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013).
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013).
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2016
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