Informações do processo ARE 939652

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/01/2016 a 23/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

23/02/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. PRECEDENTES.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO
.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte
ementa:

"AGRAVO INOMINADO. ART. 557 DO C.P.C. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267 IV DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL, SEGUINDO
APELAÇÃO DA EDILIDADE. COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1996. VALOR
ÍNFIMO QUE NÃO JUSTIFICA A MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SUA COBRANÇA. NA
FORMA DO ARTIGO 34 DA LEI N.º 6.380/80 AS SENTENÇAS PROFERIDAS EM EXECUTIVOS
FISCAIS DE MONTANTE IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN, SÓ ADMITEM EMBARGOS INFRINGENTES
OU DE DECLARAÇÃO. R. SENTENÇA QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA EVIDENCIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
SE AINDA ASSIM NÃO O FOSSE, MELHOR SORTE NÃO SOCORRERIA O RECORRENTE, PORQUANTO
EMBORA TEMPESTIVAMENTE AJUIZADA, A AÇÃO RESTOU PARALISADA DESDE SUA PROPOSITURA NO
ANO DE 2001 ATÉ A PROLAÇÃO DO R.
 DECISUM ORA IMPUGNADO NO ANO DE 2015,
EVIDENCIANDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. RECURSO QUE SE APRESENTA
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO
 CAPUT DO ART. 557 DO C.P.C.
C.C. ART. 31, INCISO VIII DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. NEGADO SEGUIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO."
 (Fl. 57 do doc. 1).

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao disposto nos artigos 1º, 2º, 60, 150, I e §
6º, e 156 da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que não houve violação ao princípio da separação de poderes e que
as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “
a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso
” (artigo 102, § 3º, da
CF).

Não merece prosperar o recurso.

A parte agravante não atacou todos os fundamentos da decisão
agravada, em especial, a incidência da Súmula nº 284 do STF. Esta Suprema
Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de
impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua
pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287
deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor
: “Nega-se provimento ao
agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso
extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
 Nesse
sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido.”
 (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.”

(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013).

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2016

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