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Movimentações Ano de 2016
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. READMISSÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS
SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE ANISTIA. LEI 8.878/94. DECRETO 1.499/95. PRAZO PARA
APRECIAR REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
COMPROVADO EM DESFAVOR DA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
PELA SUSPENSÃO DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA”.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 3º, IV, 5º, caput , 7º,
XXXI, e 37, II, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que incide o óbice da Súmula nº 282 do STF e que a ofensa à
Constituição, acaso existente, seria indireta.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF).
Verifica-se que os artigos da Constituição que a agravante considera
violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram
opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o
necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a
pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das
Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ”.
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).
Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ”
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF .
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
11/01/2016
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