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Movimentações Ano de 2016
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: CEARÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário em que se busca o reconhecimento de
tempo de serviço exercido sob condições prejudiciais à saúde e integridade
física para fins de aposentadoria.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.569, de
minha relatoria, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à
controvérsia acerca da avaliação dos critérios para caracterização da
especialidade do labor e a possibilidade de conversão de tempo de serviço
(Tema 852). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios
para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento
de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme
previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não
apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da
análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o
reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade
física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes
e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos
probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de
trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento
adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da
especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
26/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: CEARÁ
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