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Movimentações Ano de 2016
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: CEARÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se
discute o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito à
obtenção de aposentadoria por idade, mediante o cômputo, como carência, de
períodos durante os quais o segurado foi titular de benefício previdenciário por
incapacidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel.
Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto
à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para
concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a
ementa restou assim redigida:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2015.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: CEARÁ
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