Informações do processo ARE 944986

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/02/2016 a 23/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

23/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos
em que se apoia
o ato decisório ora questionado.

Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder ,
descumpriu
uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois ,
como se sabe
, impõe-se , ao recorrente, afastar , pontualmente , cada uma
das razões
invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/
SC
, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).

O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação
de cada um
dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado –
conduz
, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta
Suprema Corte
, ao desacolhimento do agravo interposto ( RTJ 126/864 –
RTJ
133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO
IMPROVIDO.

– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de
instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que
se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do
recurso extraordinário. Precedentes.

( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não basta , portanto , considerada a diretriz jurisprudencial referida,
que a parte agravante,
ao deduzir a sua impugnação, restrinja-lhe o
conteúdo,
limitando-o a alegações extremamente vagas, sem desenvolver,
de modo consistente
, as razões que apenas genericamente enunciou.

Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que
se tornará inviável a apreciação do recurso interposto.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço
do presente agravo, por não atacados, especificamente , os
fundamentos
da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na
redação
dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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