Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE INTEGRAL RECEBIDO POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL. TABELAS E ALÍQUOTAS DAS ÉPOCAS PRÓPRIAS A
QUE SE REFEREM TAIS RENDIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE
COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. ACESSÓRIO SEGUE
SORTE DO PRINCIPAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO”.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 195, caput e § 4º, da Carta.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob
o seguinte fundamento: “ no entanto, observo que o STF já se manifestou pela
tese de que a análise da presente questão implica na necessária apreciação
de legislação infraconstitucional, que é inadmissível em sede de recurso
extraordinário ”.
O agravo é manifestadamente inadmissível, tendo em vista que a
parte recorrente não atacou o fundamento utilizado pela decisão agravada
para inadmitir o recurso extraordinário, limitando-se a repetir as alegações de
mérito expostas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o
agravo, conforme a orientação deste Tribunal. Veja-se, nesse sentido, a
seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a
relatoria do Ministro Luiz Fux:
“[...]
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.
2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).
3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.
[...]
O Tribunal de origem adotou fundamentação constitucional (art. 37,
IX, da Constituição Federal) e infraconstitucional (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 12, da
Lei nº 8.745/1993, com redação dada pela Lei nº 9.849/1999), autônomas e
suficientes para solucionar a controvérsia dos autos. Contudo, nas razões do
recurso extraordinário a parte recorrente não ataca o mencionado fundamento
constitucional. Ademais, está preclusa a matéria infraconstitucional ante o
desprovimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial
simultaneamente interposto ao presente recurso extraordinário (AREsp
338.954). Na hipótese, incide a Súmula 283/STF:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles”.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, I , do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
16/02/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?