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Movimentações 2016 2015
24/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AÇÃO
COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução
das questões abordadas no recurso.
2. No presente caso, o acórdão recorrido decidiu a questão da
legitimidade ativa ad causam da associação para atuar como substituto processual em
ação coletiva com base em fundamentação eminentemente constitucional, não
debatendo nenhuma matéria de natureza infraconstitucional.
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria
infraconstitucional, enquanto a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à
Suprema Corte. Assim, inviável o exame do pleito do recorrente, sob pena de se
analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da
Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O
Sr. Ministro Herman Benjamin, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
24/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
05/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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