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Movimentações Ano de 2016
25/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
24/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se a questão trazida
à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, de forma suficiente e fundamentada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Komatsu Brasil International Ltda, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão
proferido em embargos de declaração pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, assim ementado (fl. 487):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Sendo o recurso de agravo de instrumento julgado prejudicado,
necessidade não há de o juízo ad quem se manifestar sobre os pontos
levantados pela parte recorrente naquele recurso.
II - Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente sustenta ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, alegando
a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração, sem a
análise acerca do cumprimento da decisão do juízo de origem que determinou, sob pena de multa
diária, a manutenção do contrato celebrado entre as partes.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Verifico que o acórdão julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto na
origem, pelos seguintes fundamentos (fl. 472):
Assim, tendo em vista o prazo de 180 dias, determinado pela autoridade
judicial de primeiro grau, já se encontrar findo, o pedido de revogação da
decisão hostilizada bem como a sua reforma, restam prejudicados em face do
decurso do tempo, não mais se vislumbrando interesse em decidir a atribuição
de efeito suspensivo ao presente recurso.
(...)
Verifica-se, pois, a perda do objeto do vertente recurso, em virtude do fato
acima explicitado.
Com base nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de
instrumento, em face de sua manifesta prejudicialidade.
A recorrente opôs embargos de declaração alegando que, ainda que prejudicado, deve
ser apreciado seu pedido efetuado no item 8, f , do recurso de agravo de instrumento, no sentido de
que houve o cumprimento da decisão que concedeu o prazo de manutenção do contrato firmado entre
as partes.
O Tribunal de origem, por sua vez, no julgamento dos embargos, consignou o
seguinte (fls. 490/491):
In casu , a embargante pugna pela integração do referido julgado a fim de que
esta Câmara Cível se manifeste sobre o "cumprimento da r. decisão que
concedeu o prazo de manutenção do contrato firmado entre as partes" (fl.
464). Contudo, não há como haver essa manifestação apenas com as
informações constantes dos autos, vez que os documentos apresentados pela
recorrente foram firmados de forma unilateral, haja vista tratarem-se de
correspondências endereçadas à empresa recorrida, as quais não demonstram
o efetivo cumprimento da decisão a quo .
Como se vê, a questão foi refutada de forma suficiente, pois o Tribunal entendeu que
não há elementos nos autos suficientes para declaração de que houve o cumprimento da decisão. Não
observo, portanto, nenhuma omissão no acórdão estadual, senão julgamento contrário aos interesses
da recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração e nem sua
rejeição importa em violação à sua norma de regência.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
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