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Movimentações Ano de 2016
22/02/2016
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte que manteve sentença
que julgou improcedente o pedido referente ao fornecimento de medicamento
que, segundo a bula, destina-se ao tratamento de doença diversa daquela que
acomete a recorrente. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o
acórdão recorrido viola o direito à dignidade e à saúde da recorrente, que
deve ser assegurado pelo Estado.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
geral da matéria discutida nestes autos, no exame do RE-RG 566.471, DJe
11.05.2012, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (Tema 500). Reproduzo a
ementa desse julgado:
SAÚDE – MEDICAMENTO – FALTA DE REGISTRO NA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – AUSÊNCIA DO DIREITO
ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral a
controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de o Estado, ante o direito à
saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328
do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
15/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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