Informações do processo ARE 922968

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/02/2016 a 22/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

22/02/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte que manteve sentença
que julgou improcedente o pedido referente ao fornecimento de medicamento
que, segundo a bula, destina-se ao tratamento de doença diversa daquela que
acomete a recorrente. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o
acórdão recorrido viola o direito à dignidade e à saúde da recorrente, que
deve ser assegurado pelo Estado.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
geral da matéria discutida nestes autos, no exame do RE-RG 566.471,
DJe
11.05.2012, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (Tema 500). Reproduzo a
ementa desse julgado:

SAÚDE – MEDICAMENTO – FALTA DE REGISTRO NA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – AUSÊNCIA DO DIREITO
ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral a
controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de o Estado, ante o direito à
saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328
do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão