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Movimentações Ano de 2016
22/02/2016
Origem:
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo não impugna todos os fundamentos em que se apoia o acórdão
recorrido.
Isso significa – considerando-se o que enuncia a Súmula 283/STF –
que o recurso extraordinário em questão revela-se inadmissível , porque, não
obstante a existência de mais de um fundamento suficiente , apto a
sustentar, por si só , a decisão recorrida, o apelo extremo não impugnou , de
maneira necessariamente abrangente, todos eles.
Cabe enfatizar , neste ponto, que qualquer dos fundamentos
jurídicos em que se apoia o acórdão recorrido revela-se bastante para
viabilizar a subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir ,
sobre o mencionado apelo extremo, a fórmula jurisprudencial consubstanciada
na Súmula 283/STF , segundo a qual “ É inadmissível recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles ”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez,
já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente,
quando da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os
fundamentos suficientes que dão suporte ao acórdão recorrido ( RTJ
152/243-244 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 175/1149-1150 , Rel.
Min. ILMAR GALVÃO – RE 217.726/RS , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE
318.090-AgR/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 364.018-AgR/DF , Rel. Min.
ELLEN GRACIE, v.g. ):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL . (…).
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO.
1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos
suficientes (…).
2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro
deles. Incidência da Súmula STF nº 283.
3. Agravo regimental improvido . ”
( RE 402.097-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
28/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SANTA CATARINA
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