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Movimentações 2016 2015
22/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR
A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ, PASSANDO-SE À ANÁLISE
DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM QUE NÃO
PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
VALOR DA MARCA DEVIDAMENTE CONSIDERADO. APELO
NOBRE AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o
acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Na apuração de haveres da sociedade empresária, os juízos ordinários
concluíram que o laudo pericial foi completo na apuração do valor real da
sociedade, pois, além de aferir o valor líquido do patrimônio, o perito também
apurou o valor do fundo de comércio, que engloba os bens imateriais e,
assim, o valor da marca.
3. No recurso especial foram trazidas premissas fáticas diversas que não
podem ser reanalisadas na via estreita do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
O presente feito foi retirado de mesa por indicação do Sr. Ministro Relator.
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Confirma a exclusão?