Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
19/02/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 3 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC
1, p. 210):
“Administrativo. Constitucional. Servidor público. Acumulação de
cargos privativos de profissionais de saúde (dois cargos de médico).
Possibilidade. Carga horária. Compatibilidade de horários demonstrada.
Precedentes. Apelação e remessa oficial improvidas.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, IX e XVI, do Texto
Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte:
“A carga horário do autor (44 horas semanais) não se traduz em óbice
para a acumulação dos dois cargos públicos, porém, a ampla distância entre a
sede dos locais de exercício dos cargos somada ao fato de que o autor em
nenhum momento comprovou a compatibilidade de horários entre o cargo que
exerce no Hospital Agamenon Magalhães, em Pernambuco, e no Hospital
Universitário Alcides Carneiro – HUAC, em Campina Grande/PB, enseja óbice
legal intransponível para que o autor seja nomeado como médico cirurgião
plástico no HUAC.” (eDOC 1, p. 234-235).
A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região admitiu o recurso
extraordinário. (eDOC 1, p. 244)
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assim
asseverou (eDOC 1, p. 207-208):
“Esta Colenda Quarta Turma já teve oportunidade de apreciar a
matéria quando do julgamento do AGTR 0800030-98.2015.4.05.0000
referente a estes autos, pelo que ratifico os termos do voto que proferi na
ocasião, in verbis:
(…)
O agravado é ocupante de cargo público vinculado ao Estado de
Pernambuco, em Recife, exercendo atividades no Hospital Agamenon
Magalhães, em regime de 24 (vinte e quatro) horas por semana, divididas em
2 plantões de 12 (doze) horas. Foi nomeado para cargo temporário em
Campina Grande/PB, em regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. A
pretensão em exercer dois cargos públicos em regime de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, mostra-se razoável, atendendo a exigência de
compatibilidade de horários prevista na Carta Magna.
Entendo que a referida compatibilidade de horários deve ser
analisada faticamente e, não, baseada apenas na carga horária total
suportada, já que essa limitação da jornada diária não foi exigida pela
Constituição Federal para acumulação.”
Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo juízo a quo , demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 279 do STF.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RE 883.732
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.08.2015, ARE 823.115.
AgR, Rel. Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 07.10.2014 e RE 679.027
AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.09.2014.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do arts. 557, caput, do CPC e 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?