Informações do processo ARE 943612

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/01/2016 a 19/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

19/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem:

Procedência: CEARÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Ceará, assim
ementado (eDOC 9, p. 1):

“PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN - LEI
11.784/2008). EXTENSÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE E ÀS
PENSÕES. INVIABILIDADE. GRATIFICAÇÃO EX LEGIS COM CARÁTER
‘PRO LABORE FACIENDO'. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL INADMISSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

1. Demanda que versa sobre a Gratificação de Atividade de Combate
e Controle de Endemias – GACEN, gratificação integrante da composição
remuneratória do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de
Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, instituída pela Lei n.º
11.784, de 22 de setembro de 2008 (conversão da MP n.º 431, de 14 de maio
de 2008)

2. GACEN não possui a mesma estrutura operacional da GDATA e
gratificações congêneres. Vale dizer, o caráter ‘pro labore faciendo' da
GACEN é inferido imediatamente a partir da própria lei que a veicula, sem
necessidade de qualquer outro requisito adicional, como a realização de
avaliações.

3. A distinção entre a GACEN e as gratificações congêneres à
GDATA, que somente passaram a ser ‘pro labore faciendo' depois da
realização dos ciclos de avaliação, decorre da simples verificação não foi
instituída nem mesmo para totalidade dos servidores ativos, mas apenas para
os titulares de determinados cargos dos quadros de pessoal supracitados
que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de
endemias em área urbana ou rural.

4. Nesse sentido, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do RE 572.884-RG/GO, que tratou da GDACT,
considerou ser possível existirem atividades que ostentam ‘ex lege' o caráter
‘pro labore faciendo', ou seja devidas pelo exercício de um cargo em
atividade, até mesmo porque, do mesmo modo que a GACEN, não previu o

legislador nem mesmo a realização de ciclo de avaliação.

5. Recurso Inominado conhecido e provido.”

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 37,
caput ,
da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que os aposentados e
pensionistas fazem jus à Gratificação de Combate e Controle de Endemias –
GACEN nos mesmos moldes percebidos pelos servidores ativos, dado que o
caso tem identidade de natureza com a GDATA, questão já sumulada pelo
STF. (eDOC 11, p. 5)

A Presidência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária/CE inadmitiu o recurso em virtude da ausência de
prequestionamento e da inexistência de ofensa direta à Constituição Federal.
(eDOC 13, p. 1)

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De início, a petição de agravo deixou de impugnar a negativa de
seguimento em razão da ausência de prequestionamento. O recurso,
portanto, não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu
conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF e do art. 544, § 4º, I, do
CPC.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 813.138-
ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.12.2014; ARE 832.532-AgR,
Segunda Turma, DJe 11.11.2014.

Ademais, as premissas sobre as quais se firmou o acórdão recorrido
não fazem expressa referência aos artigos da Constituição tidos por violados.
Inexiste, portanto, no recurso interposto pelo recorrente, o necessário
prequestionamento, o que inviabiliza a admissão do extraordinário, nos termos
da Súmula 282 do STF.

Por fim, o acórdão recorrido, interpretando a Lei 11.784/2008,
entendeu que a GACEN não tem caráter genérico de vencimento. Assim,
verifico que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo
juízo
a quo  demandaria o exame da legislação local, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 280 do STF.

Nesse sentido: ARE 799.926-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe 24.03.2014 e ARE 837.277-ED, Rel. Min Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 17.03.2015, este último assim ementado:

“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo
regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4.
Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5.
Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito
federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade.
Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento.”

Ante o exposto, não conheço do presente agravo, nos termos dos
arts. 544, § 4º, I, do CPC e 21, §1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/01/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem:

Procedência: CEARÁ


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