Informações do processo ARE 945196

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/02/2016 a 19/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2016

19/02/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem:

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos
em que se apoia o ato decisório ora questionado.

Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder,
descumpriu
uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois,
como se sabe
, impõe-se , ao recorrente, afastar, pontualmente , cada uma das
razões invocadas como suporte da decisão agravada (
AI 238.454-AgR/SC ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g. ).

O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação
de cada um
dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado –
conduz,
nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema
Corte, ao reconhecimento
da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ
126/864 –
RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO
AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO

IMPROVIDO
.

Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de
instrumento,
a obrigação processual de impugnar todas as razões em que
se assentou a decisão veiculadora do juízo
negativo de admissibilidade do
recurso extraordinário.
Precedentes .

( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável
a apreciação do recurso interposto.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço
do presente agravo, por não atacados, especificamente , os
fundamentos
da decisão agravada ( CPC, art. 544, § 4º, I, segunda parte, na
redação
dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão