Informações do processo ARE 945497

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/02/2016 a 19/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

19/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem:

Procedência: AMAZONAS

Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.” (fl. 179)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 201, §7º, II, do texto
constitucional.

Decido.

A pretensão recursal não merece prosperar.

No caso, o acórdão impugnado consignou o seguinte:

“(...) Assim, embora o autor tenha carreado aos autos farta
documentação, tendo esposa aposentada como segurada especial, constata-
se através das provas produzidas com a inicial e na audiência, desacordo com
relação a determinados períodos, especialmente 2008 e 2011, ocasião em
que o autor teria residido no Pará.

Desta feita o conjunto probatório apresentado pela parte autora

encontra-se frágil e contraditório, não tendo sido suficiente para comprovar o
labor agrícola pelo período mínimo de carência exigido para obtenção do
benefício pleiteado, ainda que de forma descontínua, bem coo a filiação antes
da Lei 8.213/91.” ( fl. 180)

Desse modo, verifico que, para se entender de forma diversa, faz-se
imprescindível a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos e o
reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 8.213/91),
donde se conclui que eventual ofensa à Constituição, se ocorresse, se daria
de maneira indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Aposentadoria de trabalhador rural. Requisitos para concessão
do benefício não demonstrados na origem. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido (ARE-AgR
674.431, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.6.2013).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA    LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO (AI-AgR 806.029, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe 26.11.2010).

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2016.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: AMAZONAS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão