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Movimentações Ano de 2016
18/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi
corretamente denegado na origem.
De outro lado , cabe ter presente que a verificação da procedência,
ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário
reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, bem como
interpretação de cláusula contratual, circunstância esta que obsta o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279
e 454 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
26/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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