Informações do processo ARE 942525

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/01/2016 a 18/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta
sustenta que o
Tribunal “
a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente
, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria –
para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES –
RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável
o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi
corretamente
denegado na origem.

De outro lado , cabe ter presente que a verificação da procedência,
ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário
reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, bem como
interpretação de cláusula contratual, circunstância esta que
obsta o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas
Súmulas 279
e
454 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço
do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível (
CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na
redação
dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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