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Movimentações Ano de 2016
18/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 4 de fevereiro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
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