Informações do processo RE 944236

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/02/2016 a 17/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

17/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário,
sustentou que o Tribunal “ a quo teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.

O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso
extraordinário
não se revela viável.

É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado ,
a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que,
em regra
, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da
motivação
dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos
limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional  podem configurar ,
quando muito
, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição,
hipóteses em que não se revelará admissível o recurso
extraordinário (
AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG
, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS
, Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO –
AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304-AgR/PR
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI –
AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-
AgR/DF
, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM –
RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI,
v.g. ).

De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos
fatos
e das provas existentes nos autos, fundando-se , ainda, para resolver o
litígio, em
interpretação de cláusula contratual, circunstância esta que obsta
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas

Súmulas 279
e 454 do Supremo Tribunal Federal.

Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora
suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado
em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte (
ARE 786.417/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 788.138/DF , Rel.
Min. LUIZ FUX –
ARE 902.343/DF , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 916.684/
DF
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ).

Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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