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Movimentações Ano de 2016
17/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso
extraordinário não se revela viável.
É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado ,
a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que,
em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da
motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar ,
quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-
AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g. ).
De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos
fatos e das provas existentes nos autos, fundando-se , ainda, para resolver o
litígio, em interpretação de cláusula contratual, circunstância esta que obsta
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas
Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 786.417/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 788.138/DF , Rel.
Min. LUIZ FUX – ARE 902.343/DF , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 916.684/
DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ).
Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
02/02/2016
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