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06/06/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
29/05/2018 Visualizar PDF
NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; ou corrigir erro material.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário
encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos
os pontos aventados pela parte nas razões do agravo regimental, apenas
decidindo de forma contrária aos interesses da embargante, o que, à
evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de
embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente
3 . Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de maio de 2018(Data do Julgamento)
14/05/2018 Visualizar PDF
21/02/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/02/2018
01/02/2018
Os
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Para derruir a conclusão do acórdão estadual, quanto à existência de
abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, seria necessário o
revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados
pela instâncias ordinária, providência vedada nesta sede especial a teor das
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017 (Data do Julgamento)
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