Informações do processo 2015/0150295-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 733184
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/02/2016 a 06/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

06/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO

FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir

omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício

ou a requerimento; ou corrigir erro material.

2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário
encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos

os pontos aventados pela parte nas razões do agravo regimental, apenas

decidindo de forma contrária aos interesses da embargante, o que, à

evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de

embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente

3 . Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos

de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1. Para derruir a conclusão do acórdão estadual, quanto à existência de
abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, seria necessário o
revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados
pela instâncias ordinária, providência vedada nesta sede especial a teor das
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),

Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão