Informações do processo ARE 916402

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2015 a 16/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

16/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 00525849020078120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da
Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 15.12.2015.

JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o
artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos
juros com periodicidade inferior a um ano. Recurso Extraordinário nº 592.377/
RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, submetido
à sistemática da repercussão geral. Ressalva da óptica pessoal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO –
CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja,
emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se
diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 00525849020078120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da
Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 15.12.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão