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Movimentações 2016 2015
16/02/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00525849020078120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da
Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 15.12.2015.
JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o
artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos
juros com periodicidade inferior a um ano. Recurso Extraordinário nº 592.377/
RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, submetido
à sistemática da repercussão geral. Ressalva da óptica pessoal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO –
CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja,
emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se
diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
04/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00525849020078120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da
Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 15.12.2015.
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