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Movimentações 2016 2015
16/02/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 26002320115130001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma converteu os embargos de declaração em agravo
regimental e deu-lhe provimento para reconhecer a inadequação do art. 543-B
do CPC e negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber.
1ª Turma, 15.12.2015.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. APROVAÇÃO. EXISTÊNCIA
DE VAGAS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DOS
CANDITADOS APROVADOS NO CERTAME. PREMISSAS FIRMADAS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC COMINADA NA ORIGEM. RECURSO
INFUNDADO. MATÉRIA PACIFICADA. INAFASTABILIDADE. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO ART. 543-
B DO CPC. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
07.3.2014.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se dá provimento para reconhecer a inadequação do art. 543-B do CPC e
negar seguimento ao recurso extraordinário.
04/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 26002320115130001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma converteu os embargos de declaração em agravo
regimental e deu-lhe provimento para reconhecer a inadequação do art. 543-B
do CPC e negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber.
1ª Turma, 15.12.2015.
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