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Movimentações Ano de 2016
16/02/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cabe referir , desde logo, que – com a exceção do tema concernente
à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 97, da Constituição – os
demais temas não se acham devidamente prequestionados.
E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da
matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ
131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incide a Súmula 282 desta Corte
( RTJ 159/977).
A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua
oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não
basta , no entanto, só arguir , previamente, o tema de direito federal para
legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação
dessa exigência, impõe-se que a matéria constitucional questionada tenha
sido efetivamente apreciada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ
116/451).
Finalmente , e no que se refere à alegada violação ao art. 97 da
Constituição, cabe observar que a pretensão recursal ora deduzida também
se revela inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que,
na espécie, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de
diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara
demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação
com que a parte ora agravante pretendeu justificar a interposição do recurso
extraordinário.
No caso em análise, como já enfatizado, não houve qualquer
declaração de inconstitucionalidade, sendo , pois , inaplicável a cláusula
inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-
se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em
proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ
95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131):
“ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de
competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a
inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa
magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta
exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo
Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo
princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da
República.
Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão
fraccionário de Tribunal ( Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este
competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao
Tribunal Pleno. ”
( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Torna-se forçoso concluir , portanto, que se revela inviável o apelo
extremo em questão, cabendo ressaltar , por necessário, que esse
entendimento tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, cujas decisões , na matéria, acentuam a inviabilidade processual
do recurso extraordinário, quando , interposto com fundamento em alegada
violação ao art. 97 da Carta Política, impugna , como no caso, decisão que
não declarou a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados
( AI 654.893-ED/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI 684.976-AgR/
MG , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 733.334-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – AI 736.977-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 769.804-
AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 791.673-AgR/SC , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – RE 527.814-AgR/PR , Rel. Min. EROS GRAU,
v.g. ):
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A OFENSA AO ART. 97 DA CF.
Balda que não se verificou, explicitado que se acha, no aresto
embargado, que o Tribunal a quo afastou a aplicação, na hipótese, de norma
infraconstitucional, sem, contudo, declará-la inconstitucional.
Embargos rejeitados. ”
( AI 230.990-AgR-AgR-ED/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL ‘A QUO'.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. ”
( AI 799.809-AgR/PE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
22/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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