Informações do processo ARE 942956

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/01/2016 a 16/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

16/02/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta
sustenta que o
Tribunal “
a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

Cabe referir , desde logo, que – com a exceção do tema concernente
à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 97, da Constituição – os
demais temas
não se acham devidamente prequestionados.

E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da
matéria constitucional,
que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ
131/1391 –
RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incide a Súmula 282 desta Corte
(
RTJ 159/977).

A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua
oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado.
Não
basta
, no entanto, só arguir , previamente, o tema de direito federal para
legitimar o uso da via do recurso extraordinário.
Mais do que a satisfação
dessa exigência,
impõe-se que a matéria constitucional questionada tenha
sido efetivamente apreciada
na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ
116/451).

Finalmente , e no que se refere à alegada violação ao art. 97 da
Constituição,
cabe observar que a pretensão recursal ora deduzida também
se revela inacolhível
, eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que,
na espécie,
não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de
diploma legislativo
ou de ato normativo a ele equivalente, em clara
demonstração
de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação
com que a parte ora agravante
pretendeu justificar a interposição do recurso
extraordinário.

No caso em análise, como já enfatizado, não houve qualquer
declaração de inconstitucionalidade,
sendo , pois , inaplicável a cláusula
inscrita
no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-
se –
somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em
proclamação
da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ
95/859 –
RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131):

Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de
competência, no sistema jurídico brasileiro,
para declarar a
inconstitucionalidade
de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa
magna prerrogativa jurisdicional
foi atribuída, em grau de absoluta
exclusividade
, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo
Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo

princípio da reserva de Plenário
, inscrito no artigo 97 da Constituição da
República.

Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão
fraccionário de Tribunal (
Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este
competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao
Tribunal Pleno.

( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Torna-se forçoso concluir , portanto, que se revela inviável o apelo
extremo em questão,
cabendo ressaltar , por necessário, que esse
entendimento
tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal,
cujas decisões , na matéria, acentuam a inviabilidade processual
do recurso extraordinário,
quando , interposto com fundamento em alegada
violação ao art. 97 da Carta Política,
impugna , como no caso, decisão que
não declarou
a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados
(
AI 654.893-ED/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI 684.976-AgR/
MG
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 733.334-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA –
AI 736.977-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 769.804-
AgR/DF
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 791.673-AgR/SC , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI –
RE 527.814-AgR/PR , Rel. Min. EROS GRAU,
v.g.
):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A OFENSA AO ART. 97 DA CF.

Balda que não se verificou, explicitado que se acha, no aresto
embargado, que o Tribunal a quo afastou a aplicação, na hipótese, de norma
infraconstitucional, sem, contudo, declará-la inconstitucional.

Embargos rejeitados.

( AI 230.990-AgR-AgR-ED/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL ‘A QUO'.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

( AI 799.809-AgR/PE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço
do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível (
CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na
redação
dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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22/01/2016

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Procedência: SÃO PAULO


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